Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 1.179 de 21 de Julho de 1987 do Rio de janeiro

Lei nº 1.179 de 21 de Julho de 1987

DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE, TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, na forma estabelecida no ANEXO II, dos servidores da Administração Direta e Autárquica, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, que se encontrem em exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene.
Parágrafo único - Consideram-se Unidades da Área de Saúde e Higiene os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde e os hospitais, institutos, laboratórios especializados, centros e ambulatórios de outros órgãos da Administração Direta ou Autárquica.

Lei nº 3602, de 11 de julho de 2001.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICOS VETERINÁRIOS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS…
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Lei nº 1531, de 21 de setembro de 1989.

FIXA O VALOR DE ÍNDICE DA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1531, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

FIXA O VALOR DE ÍNDICE DA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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