Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 1.179 de 21 de Julho de 1987 do Rio de janeiro
Lei nº 1.179 de 21 de Julho de 1987
DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE, TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, na forma estabelecida no ANEXO II, dos servidores da Administração Direta e Autárquica, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, que se encontrem em exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene.
Parágrafo único - Consideram-se Unidades da Área de Saúde e Higiene os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde e os hospitais, institutos, laboratórios especializados, centros e ambulatórios de outros órgãos da Administração Direta ou Autárquica.