Parágrafo 1 Artigo 6 do Decreto Lei nº 46 de 25 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 46 de 25 de Março de 1975

DISPÓE SOBRE OS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO NO ESTADO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB FORMA DE AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - O patrimônio do DETRAN-RJ, será constituído de bens, móveis e imóveis, direitos e rendas que constitua por qualquer dos meios em direitos permitidos.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a discriminar, avaliar e transferir ao patrimônio do DETRAN-RJ, bens integrantes do patrimônio do Estado, afetados e cedidos, anteriormente à vigência do presente decreto-lei, aos órgãos de trânsito integrantes da estrutura administrativa dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, ouvidas as Secretarias de Estado de Administração e de Justiça, inclusive quanto ao mérito.

Petição - Ação Gratificação de Banco do Brasil

Fls.: 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG Processo N° , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de BANCO DO…
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