Artigo 25 da Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000 de São Paulo

Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Sidval Oliveira, Advogado
há 4 anos

Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza parcelamento online de ITCMD de doações e inventários e IPVA

​​A secretária da Fazenda do Estado de São Paulo informou aos contribuintes paulista a possibilidade de parcelamento do imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD). Veja comunicado abaixo.
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