Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000 de São Paulo
Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I e na alínea a do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.