Artigo 12 da Lei nº 10.086 de 19 de Novembro de 1998 de São Paulo

Lei nº 10.086 de 19 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo
Artigo 12 - O regime especial de apuração previsto no inciso II do artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
I - empresa de pequeno porte classe A, com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);
II - empresa de pequeno porte classe B, com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
§ 1º - A adoção desse regime:
1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica em relação:
a) às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico - tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
b)   ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
§ 2º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe A e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para os contribuintes da classe B ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.
§ 3º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
§ 4º - A empresa de pequeno porte classe A ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe B, a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.
§ 5º - A empresa de pequeno porte classe B ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita à legislação normal do imposto, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 6º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo; o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

Decreto nº 43.853, de 22 de fevereiro de 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação…
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Decreto nº 47.452, de 16 de dezembro de 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências…
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Decreto nº 47.452, de 16 de dezembro de 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências…
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