Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo
Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar - se -ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.