Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo

Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar - se -ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-50.2013.8.26.0053 SP XXXXX-50.2013.8.26.0053

APELAÇÃO CÍVEL – ATO ADMINISTRATIVO – Decisão de indeferimento de pedido administrativo nula, por força da nulidade originária da intimação do autor, em que não constou seu nome, tampouco foi …
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-87.2009.8.26.0000 SP XXXXX-87.2009.8.26.0000

Mandado de segurança ? pretensão de anular decisão do Tribunal de Contas que declarou irregularidade em concorrência pública e no consequente contrato administrativo para prestação de serviços à …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.582 - SP (2010/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ADVOGADO : JOSÉ THEOPHILO FLEURY NETTO E OUTRO(S) AGRAVADO …
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2009.8.26.0000 SP XXXXX-87.2009.8.26.0000

Mandado de segurança ? pretensão de anular decisão do Tribunal de Contas que declarou irregularidade em concorrência pública e no consequente contrato administrativo para prestação de serviços à …
0
0