Artigo 8 do Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998 de São Paulo
Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998
Dispõe sobre os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Artigo 8 º - Haverá dispensa do Vice-Diretor de Escola se a unidade escolar deixar de comportar a referida função ou se o professor designado:
I - pedir dispensa da função;
II - afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nas situações apontadas no artigo 7º deste decreto;
III - não corresponder às atribuições específicas da função;
IV - quando ocorrer a cessação do vínculo funcional, e a designação recaiu em docente ocupante de função-atividade.