Artigo 7 do Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998 de São Paulo

Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998

Dispõe sobre os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Artigo 7 º -  Poderá haver designação de outro docente para desempenhar a função de Vice-Diretor de Escola nos impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias quando:
I - o Vice-Diretor de Escola, designado, afastar-se por motivo de Licença-Gestante, Licença-Prêmio, Licença-Saúde, campanha eleitoral, férias ou, ainda, quando o Vice-Diretor estiver substituindo o Diretor de Escola;
II - o Assistente de Diretor de Escola afastar-se nas hipóteses acima e demais impedimentos legais.
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