Parágrafo 2 Artigo 5 do Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998 de São Paulo

Decreto nº 43.409 de 26 de Agosto de 1998

Dispõe sobre os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Artigo 5 º - As indicações para   designação e cessação para as funções de Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação para as funções de Vice-Diretor de Escola, inclusive das unidades escolares que não contarem com Diretor de Escola.
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