Artigo 3 da Lei nº 10.086 de 19 de Novembro de 1998 de São Paulo

Lei nº 10.086 de 19 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo
Artigo 3.º- O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea a do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea b do inciso I ou II também desse artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no  artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe A ou B far - se -á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º.
§ 2º - O enquadramento condiciona - se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico - fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 4º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 5º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
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