Parágrafo 2 Artigo 9 Lc nº 846 de 04 de Junho de 1998 de São Paulo
Lc nº 846 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências
Artigo 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Cultura, nas áreas correspondentes.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.