Artigo 2 da Lei nº 9.989 de 21 de Maio de 1998 de São Paulo

Lei nº 9.989 de 22 de Maio de 1998

O 1.º VICE - PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Artigo 2º - A execução do processo de recomposição florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos proprietários e aprovado pelo Poder Público.
§ 1º - O projeto mencionado no "caput" especificará a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - O Poder Público, através do competente órgão estadual de Proteção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de recomposição florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando na sua avaliação a estrutura e função do ecossistema.
§ 3º - O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos.
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