Inciso I do Artigo 4 Lc nº 840 de 31 de Dezembro de 1997 de São Paulo

Lc nº 840 de 31 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas.
Artigo 4º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar Nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 6º:
"III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista;
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das demais classes de nível universitário constantes dos Subanexos 3 dos Anexos I e II desta lei complementar;";
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