Artigo 27 do Decreto nº 42.815 de 19 de Janeiro de 1998 de São Paulo

Decreto nº 42.815 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 27 - Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Gabinete das Autarquias e dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
IV - designar servidor:
a)  para o exercício de substituição remunerada;
b)  responder pelo expediente de unidades subordinadas;
V - autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VI - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
VII - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
VIII - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
IX - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
X - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XI - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XII - ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada   de contas;
XIII - ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XIV - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
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