Artigo 8 do Decreto nº 41.915 de 02 de Julho de 1997 de São Paulo

Decreto nº 41.915 de 02 de Julho de 1997

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências
Artigo 8.º - À autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:
I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II - publicar a decisão dos casos examinados;
§ 1.º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
§ 3.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
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