Artigo 5 do Decreto nº 41.915 de 02 de Julho de 1997 de São Paulo

Decreto nº 41.915 de 02 de Julho de 1997

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências
Artigo 5.º - Haverá compatibilidade de horários quando:
I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§ 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício.
§ 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.