Artigo 5 Lc nº 804 de 21 de Dezembro de 1995 de São Paulo
Lc nº 804 de 21 de Dezembro de 1995
Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica
Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.