Artigo 2 Lc nº 784 de 26 de Dezembro de 1994 de São Paulo

Lc nº 784 de 26 de Dezembro de 1994

Institui Gratificação de Atividade Rodoviária e dá providências correlatas
Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
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