Artigo 1 Lc nº 765 de 12 de Dezembro de 1994 de São Paulo

Lc nº 765 de 12 de Dezembro de 1994

Dá nova redação ao artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979
Artigo 1.º - O artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior.
§ 1.º - Se o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior.
§ 2.º - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte.
§ 3.º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores."

Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:…
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