Parágrafo 2 Artigo 17 Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994 de São Paulo
Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994
Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
Artigo 17 - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento integrará entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, que será criada por lei com o propósito de integrar a organização, o planejamento e a execução - sem prejuízo da competência das entidades envolvidas - das funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento terá, na forma das leis complementares que as instituírem, as atribuições necessárias à gestão da entidade referida neste artigo, além das mencionadas no artigo 13 desta lei complementar.