Artigo 9 Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994 de São Paulo

Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994

Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
Artigo 9º - Em cada unidade regional funcionará um Conselho de Desenvolvimento, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum.
§ 1º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a recondução.
§ 2º - Será assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios, em relação ao Estado. no Conselho de Desenvolvimento de cada região.
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