Artigo 15 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo

Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 15 - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 6% (seis por cento) para o Local I;
II - 10% (dez por cento) para o Local II;
III - 15% (quinze por cento) para o Local III;
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