Alínea "d" do Inciso II do Artigo 11 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo

Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 11 - Além de obedecer, em todos os casos, ao limite máximo a que se refere o artigo anterior, segundo os critérios do artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, a retribuição global mensal dos indicados, não poderá ultrapassar a soma do valor do padrão de vencimento de que trata o artigo 2º e da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, relativos aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar e de Delegado Geral de Polícia, na seguinte conformidade:
II - para a Polícia Civil:
d) Delegado de Polícia de 3ª Classe - 73% (setenta e três por cento);
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