Artigo 6 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo
Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou de Delegados de Polícia, serão retribuídas com gratificação, "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar Denominação Percentuais Chefe de Casa Militar 20% Chefe da Assistência Policial Militar 15% Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB 15% Diretores e Subchefes do EM/PM 14% Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e chefes do EM do CPM, CPI e CCB 14% Comandantes de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, CRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES 10%
II - Delegados de Polícia Denominação Percentuais Chefe de Assistência Policial Civil 15% Delegado de Polícia Diretor de Departamento 15% Delegado Regional de Polícia 14% Delegado Divisionário de Polícia 12% Delegado Seccional de Polícia I 10% Delegado Seccional II 10%