Artigo 2 Lc nº 722 de 01 de Julho de 1993 de São Paulo
Lc nº 722 de 01 de Julho de 1993
Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas
Artigo 2º - Em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior.