Artigo 3 Lc nº 724 de 15 de Julho de 1993 de São Paulo

Lc nº 724 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dá providências correlatas
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;
II - Regime de Advocacia Pública - RAP, calculado em 80% (oitenta por cento) do valor da respectiva referência de vencimentos, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;
III - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qÜinqÜênio de serviço, sobre a soma do valor da referência de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e V deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição ;
IV - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor da referência de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II, III e
V deste artigo;
V - gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;
VI - Gratificação de Função a que se refere o artigo 6º desta lei complementar;
VII - Gratificação de Difícil Atendimento, a que se refere o artigo 7º desta lei complementar;
VIII - diárias;
IX - ajuda de custo;
X - décimo-terceiro salários;
XI - salário-família e salário-esposa;
XII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
XIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
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