Artigo 2 Lc nº 724 de 15 de Julho de 1993 de São Paulo

Lc nº 724 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dá providências correlatas
Artigo 2º - Os valores das referências dos vencimentos de que trata o artigo anterior ficam fixados na conformidade dos seguintes Anexos:
I - Anexo I, com vigência a partir de 1º de março de 1993;
II - Anexo II, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
III - Anexo III, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
IV - Anexo IV, com vigência a partir de 1º de junho de 1993
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