Artigo 5 Lc nº 717 de 11 de Junho de 1993 de São Paulo

Lc nº 717 de 11 de Junho de 1993

Institui Gratificação de Apoio Escolar, destinada às classes que especifica, e dá providências correlatas
Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar - GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
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