Artigo 52 Lc nº 715 de 02 de Junho de 1993 de São Paulo
Lc nº 715 de 02 de Junho de 1993
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica dos Quadros do Tribunal de Justiça do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas
Artigo 52 - Fica instituída, para os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Gratificação Judiciária (GJ), regulamentada em Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira.
§ 1.º - Sobre o valor da Gratificação Judiciária prevista neste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a Sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129, da Constituição Estadual, observado o disposto no inciso XVI de seu artigo 115 .
§ 2.º - A Gratificação Judiciária prevista neste artigo substitui a vigente Gratificação de Representação concedida nos termos da Resolução nº 54, de 11 de abril de 1991, do Tribunal de Justiça, salvo concessão desta última com fundamento no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos que exerçam, tipicamente, funções de gabinete ou de confiança dos Presidentes dos Tribunais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Constituição Estadual, procedendo-se às adequações cabíveis quando da regulamentação da gratificação ora instituída.