Página 5888 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2023

lhe proporcionasse remuneração superior à do cargo de que era titular, ou função para a qual teria sido admitido, incorporaria um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimo. Ocorre que referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. A Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que define a base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social, por seu turno dispõe que: Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: (...) § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei. (...) § 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebida sem decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Sendo assim, não sendo mais uma verba incorporável, a gratificação pelo exercício da função comissionada apenas dever integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária se a parte autora optar pela inclusão. No caso, não houve prévia escolha da parte autora, os descontos sobre a gratificação passaram a ocorrer de forma automática, porém, diante da propositura da demanda demonstrando o desinteresse da parte autora na permanência da referida verba na base de cálculo da contribuição previdenciária, é indevida a incidência desta sobre a gratificação. Ademais, os descontos previdenciários devem guardar estrita relação com o valor do benefício que o contribuinte irá receber por ocasião da aposentadoria. É dizer, as verbas utilizadas no cálculo do valor mensal da contribuição previdenciária deverão ser as mesmas utilizadas na base de cálculo do valor do benefício previdenciário a ser concedido ao servidor, razão pela qual as verbas de caráter eventual e indenizatório devem ser excluídas do referido cálculo. Logo, inconcebível o desconto previdenciário sobre às parcelas que não serão incorporadas aos vencimentos da parte autora, desde o advento da EC 49/2020, que no caso em testilha, corresponde à gratificação de representação código 5840. Sobre a gratificação judiciária, cuja exclusão também pretende a parte autora, reputo que não há ligação efetiva com o objeto da demanda, especialmente porque é verba paga indistintamente a todos os servidores do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 140 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça e do art. 52 da LC 715/1993. Destarte, não há razão para que não incida a contribuição previdenciária. Por fim, considere-se que o STF não modulou os efeitos da decisão prolatada e determinou que fossem restituídos os valores descontados e não prescritos. Registro que a contribuição previdenciária deve continuar a incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas ao salário do servidor, ou seja, aquelas que se tornaram direito adquirido com base na legislação anterior. Embora o cálculo da parte autora não tenha sido especificamente impugnado pelo réu, não pode ser acolhido, pois reflete também os valores não incorporados da gratificação judiciária. Assim, sendo impossível a apuração imediata do valor eventualmente devido pelo réu, a condenação à restituição de valores resultaria em sentença ilíquida, vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por SIMONE NAKASIMA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar o réu a excluir a verba gratificação de representação código 5840 da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, quanto ao pedido restituição dos valores descontados, com fulcro no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas do processo e honorários advocatícios, indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)

Processo 106XXXX-08.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rec Guarulhos S.a. - Município de Guarulhos - Vistos. A proposta de honorários de fls. 311/314 não foi impugnada pelas partes. Fixo os honorários definitivos do perito em R$12.000,00. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. O Julgador não tem na lei parâmetros para decidir, de forma que se vale da experiência e do que é o razoável, de acordo com os serviços a serem prestados. À autora para depósito dos honorários periciais em 15 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive com o cumprimento do art. 474 do CPC. Intimese. - ADV: EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP)

Processo 302XXXX-40.2013.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MOHAMAD ABDUL RAOUF EL MAJZOUB - - NAYAH YASSINE - IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DE STELLA MARIS - HOSPITAL STELLA MARIS - - ALI MOHAMAD KASSN AWADA - - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Fls. 1412/1416: Fls. 617/619 e 635/345: O Município de Guarulhos demonstrou que não há insuficiência de recursos para fins de execução, portanto, revogo a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. -ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), CILENE HENRIQUE SOUZA (OAB 337233/SP), ANALICE HEGG AMARAL LIMA (OAB 163199/SP), RAFAEL PRADO GUIMARÃES (OAB 215810/SP), RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP), ROMUALDO GALVAO DIAS (OAB 90576/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP), SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP), MARCELO BINARI DE OLIVEIRA (OAB 304652/SP), BRUNO MACCAGNAN MALVEZI (OAB 315205/SP), PAULA GEO MACHADO (OAB 317376/SP), ELIAS JORGE HABER FEIJO (OAB 330709/SP)

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