Artigo 9 Lc nº 712 de 12 de Abril de 1993 de São Paulo

Lc nº 712 de 12 de Abril de 1993

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas
Artigo 9º - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 5 (cinco) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
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