Artigo 77 Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993 de São Paulo

Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
Artigo 77 - A rescisão será julgada pelo Tribunal Pleno, podendo ser requerida, uma só vez, até 5 (cinco) anos depois da publicação do julgado rescindendo.
§ 1º - O pedido de rescisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado rescindendo.
§ 2º - Só diante de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto, administrativamente, o ato que deu causa ao pedido de rescisão.
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