Artigo 58 Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993 de São Paulo

Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
Artigo 58 - Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
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