Artigo 58 Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993 de São Paulo
Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
Artigo 58 - Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.