Artigo 46 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo
Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 46 - Fica extinta a categoria de prepostos de despachantes, referida na Lei nº 2.600, de 15 de janeiro de 1954, devendo os mesmos serem caracterizados na forma do artigo 2º desta lei.