Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992
Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de Lei nº 64/91,do deputado Sylvio Martini)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Ao despachante, aprovado em exame de capacitação técnica, que preencha os requisitos necessários para obtenção do título de habilitação e o respectivo credenciamento, são conferidas as prerrogativas dispostas nesta Lei, para o exercício da atividade.
§ 1º - O despachante poderá, independentemente do mandato, exercer perante os órgãos das repartições públicas estaduais todos os atos necessários e legais em nome de seus comitentes.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Todos os serviços realizados deverão conter a assinatura e o número do registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 4º - O despachante poderá trabalhar fora do Município para onde for credenciado, quando se tratar de desdobramento de serviços entregues em sua sede.
§ 5º - O despachante poderá transferir sua sede de trabalho, de um Município para outro, nos termos constantes do regulamento desta Lei.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos próprios do advogado.
Artigo 2º - O despachante, credenciado ao exercício de suas funções, poderá admitir empregados para auxiliá- lo na execução dos serviços oriundos dessa atividade.
§ 1º - Cada estabelecimento, por seu despachante responsável, poderá requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, o credenciamento de até 2 (dois) empregados, maiores de 21 (vinte e um) anos ou emancipados na forma da Lei, como seus auxiliares imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade.