Artigo 42 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 42 - O despachante já estabelecido, para fins de adaptação e atualização diante dos novos dispositivos consignados neste diploma legal, obriga - se ao recadastramento junto ao órgão competente, devendo cumprir as exigências impostas nos incisos I a XII e § 3º do artigo 15, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sob pena de ter suspensas suas atividades até o cumprimento dessas exigências.
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