Artigo 28 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 28 - As penas impostas ao despachante, ou aos seus empregados, constarão de sua ficha de assentamento e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
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