Alínea "c" do Inciso XVII do Artigo 42 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 42 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
c) as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;