Alínea "c" do Inciso XVII do Artigo 42 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 42 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
c) as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
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