Inciso IV do Artigo 16 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 16 - O alvará de funcionamento, referido no artigo 15, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
IV - Certificado de Regularidade de Atividade - CRA;
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