Parágrafo 1 Artigo 15 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 15 - O alvará de funcionamento e a carteira de credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme previsto no § 1º do artigo anterior, destinam - se a autorizar o despachante para o exercício da atividade, independente do tipo jurídico adotado, e será obtido mediante pedido escrito ao órgão competente, assim instruído:
§ 1º - Quando o pedido a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer após o prazo previsto no artigo 12, obriga - se, ainda, o requerente a apresentar os documentos previstos nos incisos II a VIII do artigo 7º, observados os impedimentos previstos no artigo 8º.
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