Inciso I do Artigo 7 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 7º - A fim de habilitar - se ao título de despachante, deverá o interessado:
I - ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos, ou emancipado na forma da Lei;
Ainda não há documentos separados para este tópico.