Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo
Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 6º - Nos Municípios em que não houver despachante concursado poderá ser credenciado, a título precário, para o exercício dessa atividade, pessoa idônea que revele razoável aptidão técnica.
§ 2º - Em caso de preenchimento da vaga no mesmo Município de despachante concursado, fica assegurado, ao eventual despachante a título precário, o exercício da atividade até o primeiro concurso marcado pela autoridade competente, após a sua nomeação.