Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.107 de 27 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado
Artigo 6º - Nos Municípios em que não houver despachante concursado poderá ser credenciado, a título precário, para o exercício dessa atividade, pessoa idônea que revele razoável aptidão técnica.
§ 2º - Em caso de preenchimento da vaga no mesmo Município de despachante concursado, fica assegurado, ao eventual despachante a título precário, o exercício da atividade até o primeiro concurso marcado pela autoridade competente, após a sua nomeação.

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . , brasileiro, casado, Economista, portador da Cédula de Identidade (RG) , e do CPF/MF sob n° ,…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança, com Pedido de Medida Limiar - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUIÇÃO INICIAL , brasileira, viuva, despachante, portador da cédula de…
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