Artigo 6 da Lei nº 7.951 de 16 de Julho de 1992 de São Paulo

Lei nº 7.951 de 16 de Julho de 1992

Institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que especifica e dá providências correlatas
Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta Lei compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição ;   
II - Sexta-parte ;
III - gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 desta Lei;
IV - décimo terceiro salário;
V - salário-família  e salário-esposa
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.
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