Artigo 21 Lc nº 677 de 03 de Julho de 1992 de São Paulo

Lc nº 677 de 03 de Julho de 1992

Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo 21 - Fica instituída Gratificação de Pedágio aos funcionários e servidores em efetivo exercício nas Praças de Pedágio do Departamento de Estradas de Rodagem, integrantes das classes adiante mencionadas, na seguinte conformidade:
I - para as de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva faixa;
II - para as de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, acrescido do valor da gratificação fixa.
§ 1º - A gratificação instituída por este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do
§ 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 2º - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 3º - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo perderá o direito à Gratificação de Pedágio nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença prêmio, licença gestante, adoção, gala, nojo e júri.
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