Artigo 3 da Lei nº 7.861 de 28 de Maio de 1992 de São Paulo
Lei nº 7.861 de 28 de Maio de 1992
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e dá outras providências
Artigo 3º - O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá- las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada.
§ 1º - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA poderá integralizar parte do capital da sociedade mediante a conferência de bens, móveis e imóveis, direitos, equipamentos e instalações da rede ferroviária por ela utilizada no transporte urbano ou metropolitano de passageiros, em operação na data da publicação desta Lei.
§ 2º - As empresas que tenham por objeto a prestação de serviços de transporte urbano ou metropolitano de passageiros, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, poderão integralizar as ações que subscreverem mediante a conferência de ações que subscreverem mediante a conferência de ações representativas do seu próprio capital.