Artigo 11 Lc nº 662 de 11 de Julho de 1991 de São Paulo
Lc nº 662 de 11 de Julho de 1991
Institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica e dá providências correlatas
Artigo 11 - O exercício de função de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas da série de classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão instituída pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Faixa Encarregado de Setor Técnico 19 Chefe de Seção Técnica Supervisor de Equipe 20 Diretor Técnico de Serviço 24 Diretor Técnico de Divisão 26 Diretor Técnico de Departamento 28
§ 1º - O "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento fixado para a respectiva classe e o valor da faixa correspondente à respectiva função.
§ 2º - Sobre o valor do "pro labore" apurado na forma do parágrafo anterior não incidirão as vantagens pecuniárias de que trata o artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4º - O servidor público designado para o exercício da função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore' quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 5º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da autoridade competente de cada órgão.