Artigo 2 da Lei nº 7.394 de 08 de Julho de 1991 de São Paulo
Lei nº 7.394 de 08 de Julho de 1991
Autoriza a transformação do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP na empresa Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, e a dissolução da CONESP
Artigo 2º - A CPOS, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, terá por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edifícios de propriedade do Governo do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado, cabendo - lhe especificamente:
I - pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e de instalações adequadas aos órgãos da administração pública estadual, bem como elaborar as normas e especificações técnicas correspondentes;
II - prestar assistência aos municípios e entidades interessadas na elaboração de estudos de planejamento territorial e na execução de outros melhoramentos ligados aos planos de desenvolvimento regional;
III - administrar ou executar a construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais, sempre que o Estado participar financeiramente do empreendimento;
IV - promover a pesquisa de métodos e materiais com o objetivo de aprimorar a tecnologia das construções e controlar a qualidade dos materiais utilizados;
V - realizar estudos, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ligados aos seus objetivos;
VI - organizar e manter cadastro de firmas do seu ramo de atividade;
VII - fixar os preços relativos à prestação de seus serviços;
VIII - elaborar e divulgar boletim de preços e obras e serviços;
IX - proceder a vistorias, avaliações e perícias em edifícios destinados ao uso da Administração;
X - efetuar levantamento físico e cadastramento dos prédios de propriedade do Estado e manter o respectivo arquivo técnico atualizado, sem prejuízo das atribuições outorgadas aos órgãos competentes:
XI - exercer outras atribuições que se contenham no âmbito de suas finalidades.
Parágrafo único - A execução das obras e serviços referidos no "caput" deste artigos poderá ser atribuída a órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, sem assim aconselhar a natureza das obras e serviços ou se o respectivo valor não ultrapassar os limites fixados por decreto.