Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992
Dispõe sobre a execução de serviços técnicos especializados relacionados com as finalidades da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e de obras públicas do Estado de São Paulo e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Companhia Paulista de Obras Públicas-CPOS tem por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edifícios do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado;
Considerando que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, prevê a expedição de decreto para fixar os limites de valor que permitirão a atribuição da execução de obras e serviços a órgãos da administração centralizada e descentralizada, Decreta:
Artigo 1 .º - Passam a ser de atribuição exclusiva da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos, relacionados com as finalidades da Companhia;
II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, e a ampliação de:
a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;
b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;
c) prédios escolares de propriedade do Estado;
III - as obras de arte em geral;
IV - o gerenciamento, a contratação de serviços de terceiros, a aquisição e o fornecimento de mão-de-obra e de serviços para a execução e atendimento de suas próprias finalidades.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se a toda administração pública direta e indireta do Estado e a atribuição será exercida sem prejuízo dos demais objetivos e finalidades definidos para a Companhia para Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.
§ 2.º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, bem como outras expressamente autorizadas pelo Governador.
Artigo 2 .º - Ficam transferidos da responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU para a Companhia Paulista de Obras e serviços - CPOS.: