Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992

Dispõe sobre a execução de serviços técnicos especializados relacionados com as finalidades da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e de obras públicas do Estado de São Paulo e dá outras providências


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Companhia Paulista de Obras Públicas-CPOS tem por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edifícios do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado;

Considerando que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, prevê a expedição de decreto para fixar os limites de valor que permitirão a atribuição da execução de obras e serviços a órgãos da administração centralizada e descentralizada, Decreta:

Artigo 1 .º - Passam a ser de atribuição exclusiva da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos, relacionados com as finalidades da Companhia;

II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, e a ampliação de:

a)   edifícios públicos estaduais e de seus complementos;

b)   pontes e viadutos em vias públicas municipais;

c)   prédios escolares de propriedade do Estado;

III - as obras de arte em geral;

IV - o gerenciamento, a contratação de serviços de terceiros, a aquisição e o fornecimento de mão-de-obra e de serviços para a execução e atendimento de suas próprias finalidades.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se a toda administração pública direta e indireta do Estado e a atribuição será exercida sem prejuízo dos demais objetivos e finalidades definidos para a Companhia para Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.

§ 2.º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, bem como outras expressamente autorizadas pelo Governador.

Artigo 2 .º - Ficam transferidos da responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -  CDHU para a Companhia Paulista de Obras e serviços - CPOS.: